Quando a empresa admite um funcionário, ela tem a opção de efetuar a contratação por meio do contrato de experiência. O objetivo desse contrato é avaliar se o profissional tem aptidão para atuar na função para o qual foi contratado.
O contrato de experiência deve ser registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Segundo o parágrafo único do artigo 445 da CLT, este contrato não poderá exceder de 90 dias. Lembrando que só poderá sofrer uma única prorrogação, por exemplo: contratação por 45 dias + prorrogação de 45 dias, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.
Se for a empresa que decidir encerrar o contrato sem justa causa antes do prazo final, será obrigada a pagar uma indenização ao empregado, segundo o artigo 479 da CLT. Mas se a demissão partir do profissional, ele terá que indenizar a empresa, conforme artigo 480 da CLT.
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