A cláusula de não concorrência tem como objetivo de, após a rescisão do contrato de trabalho e durante certo período, impedir que o empregado exerça atividade concorrencial, sob pena de ter que arcar com perdas e danos.
É recomendável que o ajuste de cláusula de não concorrência seja feito na admissão do colaborador, para que se evite que no futuro o empregado alegue que a empresa impôs tal obrigação no decorrer do contrato de trabalho e que essa alteração resultou em prejuízo para ele, podendo assim, tornar nula a cláusula.
Alguns alegam que a cláusula é abusiva, justificando que ela põe em risco a liberdade de trabalho e a propriedade do empregador.
Porém, ela foi considerada como não sendo abusiva pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse caso, um ex-gerente de uma empresa em São Bernardo do Campo pretendia ver declarada como abusiva uma cláusula contratual que estipulava a não concorrência pelo prazo de um ano após a extinção do contrato. Segundo a decisão do TST, como o empregado não foi impedido de exercer sua profissão e houve compensação financeira, não restou configurada abusividade em cláusula de não concorrência.