Primeiramente, horas extras são aquelas que excedem a carga horária de trabalho previamente definida.
Se a realização de horas extras estiver prevista em contrato realizado entre empregador e empregado, ou mesmo na convenção coletiva da categoria ou acordo coletivo de trabalho, o trabalhador é obrigado a cumprir essa exigência.
O colaborador também é obrigado a realizar hora extra em caso de força maior, algum serviço inadiável ou que tenha a possibilidade de ocasionar prejuízo, conforme dispõe o art. 61, da CLT.
Caso exista justo motivo para a recusa por parte do empregado (consulta médica, situações que envolvam os filhos menores, etc..) deve haver diálogo com o empregador para que possam chegar numa solução benéfica para ambos.
Segundo o Art. 59 da CLT, é importante deixar claro que o empregador não pode exigir mais que duas horas excedentes diárias, e a remuneração por essas horas extras será, no mínimo, 50% superior a hora normal.
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